Indispensável artigo para The Spectactor da sempre brilhante Natasha Hausdorff, advogada britânica especializada em direito internacional, direito dos conflitos armados e questões de segurança nacional e minha fellow JDCorps (Jewish Diplomatic Corps), flagship program do World Jewish Congress - representação máxima das comunidades judaicas em mais de 100 países.
A mentira sobre os assentamentos israelenses
Por Natasha Hausdorff
Há poucas expressões nas relações internacionais que sejam repetidas com maior confiança ou submetidas a menor escrutínio do que “assentamentos israelenses ilegais”. Ela aparece em resoluções da ONU, declarações de governos, relatórios de ONGs e boletins de notícias como se fosse um fato estabelecido. Acrescente as palavras “segundo o direito internacional” e, aparentemente, qualquer discussão adicional se torna desnecessária.
O problema não é apenas que isso seja retórica política disfarçada de direito, mas que, na verdade, é contrário ao verdadeiro direito internacional, quando devidamente aplicado. A afirmação baseia-se em uma série de proposições sobre as fronteiras de Israel, a natureza jurídica da ocupação e o significado de dispositivos da Quarta Convenção de Genebra — proposições que se consolidaram como ortodoxia por meio da repetição. Elas foram endossadas pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha, pelo Conselho de Segurança da ONU e por maiorias da Corte Internacional de Justiça (CIJ). Mas a repetição institucional não transforma um raciocínio jurídico defeituoso em direito.
Para compreender o problema, é preciso voltar no tempo. Após o colapso do Império Otomano, em 1922, a comunidade internacional estabeleceu o Mandato para a (região da) Palestina. O Mandato determinava expressamente a facilitação da imigração judaica e incentivava o “estreito assentamento dos judeus na terra”. Seja qual for a opinião política que se tenha hoje sobre o Mandato, esse era o marco jurídico internacional estabelecido para o território.
O argumento sobre os assentamentos parte da premissa anterior de que Israel é a potência ocupante em território estrangeiro.
Quando Israel se tornou um Estado independente, em 1948, outra regra universal tornou-se crucial: uti possidetis juris, uma expressão latina pouco atraente, mas com consequências significativas. Ela significa que, quando um novo Estado emerge de um território administrativo preexistente, ele, por padrão, herda as fronteiras daquele território como suas fronteiras internacionais.
A doutrina teve origem na América Latina e posteriormente foi aplicada durante a descolonização da África e da Ásia e à dissolução de Estados, incluindo a União Soviética e a Iugoslávia. Seu propósito é óbvio. A independência não pode resultar em um vácuo territorial no qual toda fronteira esteja novamente em disputa. Como a CIJ reconheceu, a regra proporciona estabilidade e segurança e impede disputas fratricidas pela terra.
No entanto, quando se trata de Israel, o entendimento predominante é simplesmente deixar de aplicar essa regra elementar, sem nenhuma razão discernível. Israel foi o único Estado a surgir, em 1948, do território remanescente do Mandato, a oeste do rio Jordão. Isso ocorreu depois da separação da Transjordânia do Mandato, para criar o Estado árabe da Jordânia (que também fazia parte da região da Palestina). O plano de partilha da ONU de 1947, que propunha um Estado árabe adicional no território, jamais foi implementado, pois foi rejeitado pelo lado árabe, que optou pela guerra.
A consequência é desconfortável para aqueles que começam a história jurídica de Israel em 1967, depois da Guerra dos Seis Dias. Aplicando a regra ordinária do uti possidetis, Israel assumiu as fronteiras do Mandato, as únicas linhas existentes no mapa. A Judeia e Samaria — posteriormente rebatizadas de Cisjordânia após sua tomada pela Jordânia — não se tornaram território soberano jordaniano simplesmente porque a Jordânia as ocupou entre 1948 e 1967. Tampouco as linhas de armistício de 1949 se tornaram fronteiras internacionais, como os próprios acordos de armistício deixaram explícito. Eram linhas militares de cessar-fogo, e Egito e Jordânia insistiam que elas jamais constituiriam algo além disso.
Isso é importante porque todo o argumento sobre os assentamentos parte da premissa anterior de que Israel é a potência ocupante em território soberano estrangeiro. Um Estado não pode ocupar seu próprio território soberano. A Crimeia ilustra o ponto: a ocupação russa não extingue o título ucraniano. Se as forças ucranianas recuperassem a Crimeia amanhã, a Ucrânia não se tornaria subitamente a potência ocupante apenas porque a Rússia controlou a península durante uma década. O título de soberania vem primeiro.
Em 2024, quando a CIJ afirmou, em uma opinião consultiva não vinculante repleta de imprecisões, que “a presença continuada de Israel no Território Palestino Ocupado é ilegal”, ela não tratou do uti possidetis, das fronteiras herdadas do Mandato nem das reivindicações concorrentes de soberania. Simplesmente presumiu a resposta para a questão territorial e, a partir dessa premissa, construiu suas conclusões jurídicas.
Mas suponhamos, para fins de argumentação, que deixemos tudo isso de lado e tratemos a Judeia e Samaria como território ocupado. Mesmo assim, o slogan “assentamentos ilegais” subverte o direito. A disposição invariavelmente invocada é o Artigo 49(6) da Quarta Convenção de Genebra:
“A Potência Ocupante não poderá deportar ou transferir partes de sua própria população civil para o território que ocupa.”
Isso é verdade até mesmo para estudiosos do mundo moderno de língua inglesa, cuja própria ignorância bíblica frequentemente os torna incapazes de compreender um passado não tão distante no qual não apenas a Bíblia, mas especialmente a versão King James, dominava todos os aspectos da sociedade.
A King James Version foi uma força singularmente unificadora no mundo anglo-americano durante mais de três séculos. Com exceções notáveis, como os católicos, ela era lida por conservadores e liberais; republicanos e democratas; anglicanos e não conformistas; metodistas e mórmons; colonos e súditos; homens e mulheres; brancos e negros; ricos e pobres; jovens e idosos. Ela oferecia um suprimento ilimitado de metáforas, arquétipos e advertências amplamente compreensíveis, que as pessoas utilizavam no espaço público para debater os acontecimentos de suas épocas e enfrentar as vicissitudes de suas vidas pessoais. Ela formava, para colocar de maneira simplista, um banco de memes que atravessava sem dificuldade divisões sociais, étnicas e políticas. Quando Abraham Lincoln, em seu Segundo Discurso de Posse, lembrou ao povo americano que “ai do mundo por causa das ofensas, pois é necessário que as ofensas venham; mas ai daquele homem por quem vem a ofensa”, ele podia presumir que todos compreendiam o que queria dizer.
Observe o que o artigo não diz: Ele não diz que civis de determinada nacionalidade ou etnia não podem viver em território ocupado. Ele regulamenta a conduta da potência ocupante: deportação ou transferência de população.
O contexto histórico do Artigo é importante. A disposição surgiu após os horrores da Segunda Guerra Mundial, quando populações foram deslocadas à força e potências ocupantes implantaram populações em territórios conquistados. Seu objetivo era impedir programas estatais de transferência populacional, e não criar territórios dos quais civis de determinada nacionalidade ou origem fossem proibidos de viver em razão de sua identidade. Judeus israelenses nunca foram deportados para a Judeia. Eles se mudam voluntariamente. Algumas comunidades são mais recentes. Outras representam o restabelecimento de comunidades judaicas, como Gush Etzion, cujos habitantes haviam sido anteriormente expulsos durante a ocupação jordaniana (de 1948 a 1967).
Há outro problema: a prática internacional. Em um estudo global sobre atividades de assentamento em territórios ocupados, o professor Eugene Kontorovich constatou que houve numerosos movimentos substanciais de populações civis em ocupações prolongadas — situações reais de transferência estatal nos termos do Artigo 49(6), em outras palavras — que não receberam nenhuma condenação internacional nem qualquer observação quanto à sua ilegalidade. Dois pesos e duas medidas vêm à mente. O norte de Chipre, o Saara Ocidental e outros territórios disputados ou ocupados envolveram o tipo de movimento demográfico que supostamente aciona esse Artigo.
Isso não significa que os abusos reais em outros lugares devam ser ignorados. Significa que o direito internacional não pode ser uma coisa para Israel e outra para todos os demais. Uma regra jurídica citada seletiva (e incorretamente) sempre que judeus constroem casas além de uma linha de armistício que não é e nunca foi uma fronteira não representa a aplicação da lei, mas sim uma postura política. Além disso, os Acordos de Oslo, que concederam aos palestinos autogoverno nas Áreas A e B da Cisjordânia, deixaram a Área C sob administração israelense e deliberadamente reservaram os assentamentos, as fronteiras e Jerusalém para negociações sobre o status final.
Há uma tentativa de encobrir as verdadeiras construções ilegais nesses territórios disputados pela Autoridade Palestina, muitas vezes realizadas com financiamento internacional, na Área C. Ed Miliband, em uma declaração na terça-feira repleta de falsidades, afirmou — ou, muito provavelmente, simplesmente repetiu — uma mentira sobre as comunidades beduínas da aldeia de Khan Al Ahmar. Ele afirmou que esses beduínos viviam naquela terra havia gerações. Fotografias aéreas que remontam à Luftwaffe desmentem essa afirmação. Na realidade, os beduínos de Khan al Ahmar e dos outros postos avançados ilegais na região, instalados ali como peões políticos, nunca fizeram eles próprios essa afirmação. Essa é a verdadeira construção ilegal em larga escala, motivada politicamente. Ela viola o direito internacional, os Acordos de Oslo e qualquer confiança que Israel possa ter de que futuros acordos que celebrar serão respeitados pela comunidade internacional.
As consequências vão muito além das disputas jurídicas. A expressão “assentamentos ilegais” está sendo cada vez mais usada para significar algo muito mais perturbador: que judeus não deveriam viver em determinados lugares porque são judeus. Considere o que está sendo exigido. Um futuro Estado palestino é rotineiramente imaginado como exigindo a remoção de centenas de milhares de judeus de suas casas.
A presença judaica em Hebron, berço da civilização judaica, é inexplicavelmente apresentada como um crime internacional. O mesmo ocorre com o Bairro Judeu de Jerusalém ou com as comunidades judaicas restabelecidas depois que seus habitantes (judeus) foram expulsos.
O direito internacional não pode ser uma coisa para Israel e outra para todos os demais.
Nenhuma exigência semelhante seria tolerada em outro lugar. Reconheceríamos imediatamente a perversidade de afirmar que a paz entre dois povos exige que um território seja “limpo” de uma das etnias. No entanto, uma vez que a proposição é revestida da linguagem de “assentamentos” e “direito internacional”, os políticos a repetem.
As consequências afetam a Grã-Bretanha. Quando casas judaicas são descritas como inerentemente ilegais, empresas que atendem judeus passam a ser consideradas “cúmplices”, instituições de caridade que apoiam comunidades judaicas tornam-se suspeitas, judeus que compram imóveis supostamente passam a participar de um crime internacional; então o vocabulário se desloca sem esforço da diplomacia internacional para campanhas de exclusão dentro do próprio país. É assim que a instrumentalização do direito internacional contribui para o ódio aos judeus. Ela fornece aos preconceitos antigos uma aparência de respeitabilidade revestida de terminologia jurídica moderna. O judeu já não é simplesmente acusado de estar em algum lugar ao qual não pertence. Ele é um “colono ilegal”. Sua casa não é apenas indesejada; é um “crime de guerra”. A exclusão torna-se uma virtude.
Essa instrumentalização da lei também é desastrosa para a paz. A paz não será alcançada ensinando aos palestinos que toda casa judaica além de uma linha arbitrária de cessar-fogo é um crime, assim como não será alcançada fingindo que os judeus não têm história, direitos ou reivindicações legítimas sobre o território. As negociações exigem o reconhecimento de reivindicações que precisam ser conciliadas.
O direito internacional foi criado para fornecer regras por meio das quais as disputas pudessem ser resolvidas. Ele não foi criado para fornecer às campanhas políticas um vocabulário intimidatório. O ponto de partida deveria, portanto, ser a própria lei, aplicada de maneira consistente: o Mandato, o uti possidetis juris, o verdadeiro status das linhas de armistício de 1949, o texto da Convenção de Genebra, os acordos posteriores, incluindo os Acordos de Oslo, e a prática dos Estados em outras partes do mundo.
Faça-se isso, e a supostamente simples proposição de que “os assentamentos israelenses são ilegais segundo o direito internacional” torna-se incoerente. Talvez seja por isso que ela seja repetida com tanta insistência. É muito mais fácil fazer essa declaração vazia do que confrontar o que a lei realmente diz.
Artigo original em inglês: https://spectator.com/article/the-israeli-settlements-lie/
Pesquisa, tradução, adaptação, legendas e comentários: By@Krok
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