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quinta-feira, 20 de março de 2025

‘Mitzvá Legal’ - Beber até cair

 

Beber até Cair

Por Angelina Mariz de Oliveira


Uma famosa marchinha de Carnaval de 1959 já anunciava a ameaça de beber até não conseguir continuar em pé. Várias outras canções brasileiras têm a famosa frase ‘beber até cair’, normalmente por desilusão amorosa.

A ingestão de álcool é vista na cultura ocidental como algo necessário à alegria, ou para consolar. É elemento indispensável para festas, casamentos, jantares, churrascos etc. No Judaísmo também é essencial o álcool – vinho, vodca etc. - no brit milá, no bar mitzvá, no kidush, e, principalmente, em Purim.

Mas nem sempre o consumo regular de álcool fez parte da cultura Judaica. O texto “Drinking on Purim”, de Josh Finkelstein, traz diversas fontes judaicas, que debatem sobre essa questão (publicado pelo site Sefaria https://www.sefaria.org/sheets/470604.41?lang=bi). A Torá é rica em exemplos de situações reprováveis decorrentes da embriaguez.

Logo no Capítulo 9 de Bereshit lemos sobre um Noah desgostoso com a destruição do mundo, embriagado e nú perante sua família. Algumas gerações depois, as filhas de Lot vão embriagá-lo para ter relações sexuais e engravidar do pai (Bereshit 19:33).

Itzchak também é levado à embriaguez por seu filho Iaacov. Com isso, não consegue diferenciar o filho caçula de Esaú, seu irmão mais velho (Bereshit 27:25).

Séculos depois, após a fuga do Faraó, os hebreus estão aos pés do Monte Sinai, onde contribuíram e trabalharam para construir o Mishcan. Logo no serviço de inauguração, os dois filhos mais velhos de Aharon, recém-ungidos como cohanim, são fulminados por um raio Divino.

Após o choque, Deus ensina diretamente a Aharon que durante os serviços no Mishcan não deve ser tomado vinho, nem qualquer tipo de ‘bebida forte’, com teor alcoólico (Vaikrá 10:9).

Desde então, o vinho seria usado apenas para ser derramado nas oferendas.

A repreensão ao uso abusivo de álcool também é condenada em diversos trechos do Tanach. Por exemplo, quando o profeta Eli repreende Channah, pensando que ela estava embriagada (Samuel I 1:14); e as advertências de Isaías contra o “orgulho dos bêbados de Efraim” (Isaías 28:1-8):

“Estes também erraram por causa do vinho e se desviaram por causa do vinho forte; sacerdotes e profetas erraram por causa do vinho forte, eles se corromperam por causa do vinho; eles se desviaram por causa do vinho forte, eles erraram contra o vidente, eles fizeram a justiça tropeçar”.

Com tantas advertências, recriminações e tristes consequências, de onde vem a ideia de que o vinho e outras bebidas alcoólicas são necessárias e recomendáveis para as comemorações?

Moisés, na própria Torá, estabelece que anualmente os hebreus deveriam ir ao Mishcan com suas famílias, para celebrar a produção agropecuária (Devarim 14:26):

“Comerás os dízimos do teu cereal novo, do teu vinho novo, do teu azeite, e das primícias dos teus rebanhos, na presença do teu Deus, no lugar que [Deus] escolher para estabelecer o nome divino, para que aprendas a reverenciar o teu Deus para sempre.

Se a distância for muito grande para você, se você não puder transportá-los, porque o lugar onde seu Deus escolheu para estabelecer o nome divino está longe de você e porque seu Deus o abençoou você pode convertê los em dinheiro. Embrulhe o dinheiro e leve-o com você para o lugar que seu Deus escolheu, e gaste o dinheiro em qualquer coisa que você queira — gado, ovelhas, vinho ou outra bebida inebriante, ou qualquer coisa que você desejar. E você festejará ali, na presença do seu Deus, e se alegrará com a sua casa”.

Também encontramos inúmeras passagens do Tanach que exaltam a alegria e a benção de ter vinho. No Salmo 104 lemos: “(...) o vinho que alegra os corações dos homens”.

Mas a elevação do vinho ao centro destacado das comemorações vai aparecer no exílio na Babilônia, durante o domínio persa de Achashverosh. Este imperador tinha em sua rotina os famosos e típicos ‘banquetes de vinho’ – mishtê haiain, como lemos na Meguilá Esther.

A palavra hebraica ‘mishtê’ costuma ser traduzida como ‘banquete’, mas também significa ‘bebida forte’, com teor alcoólico. Ela tem a mesma raiz do verbo beber (lishtot). Ou seja, é uma celebração essencialmente relacionada à ingestão de álcool.

E esse hábito será adotado pelos judeus. Após a vitória contra Haman, Mordechai envia cartas para todas as comunidades judaicas espalhadas pelo império persa, determinando que Purim seja comemorado por todos, anualmente, e que “deveriam observá-los como dias de festa (iemei mishtê) e alegria (vesimshá), e como uma ocasião para enviar presentes uns aos outros e presentes aos pobres”.

Surgiu então a vinculação de Purim ao consumo de álcool como elemento provocador da alegria. Foram criados rituais e celebrações, que acabaram se transformando em tradição.

Assim, as regras da Torá e Profetas que restringem o uso do álcool foram mitigadas em Purim, para incluir os banquetes de vinho persas. O Talmude, no Tratado de Meguilá, nos conta que Rava, rabino que viveu na Babilônia no século IV da EC, disse: “Uma pessoa é obrigada a ficar embriagada em Purim até que esteja tão embriagada que não saiba distinguir entre o amaldiçoado Haman e o abençoado Mordechai” (Talmud Bavli, Meguilah, 7b).

Existem diversas explicações dos motivos teológicos e místicos para a pessoa ficar tão embriagada, a ponto de não conseguir raciocinar em Purim. Mas vamos dirigir nosso estudo, inspirados pela Torá, pelas consequências na busca de tamanho descontrole.

O Judaísmo do Templo não admitia ingestão de vinho e outras bebidas durante os serviços religiosos, por ser um mandamento de Deus, para evitar atos impensados e inapropriados, que podiam levar à morte. No Judaísmo rabínico o álcool também não será admitido nas tefilot, nas rezas. Porém, no Kidush e na Havdalá, nas celebrações, e em Purim, o vinho e outras bebidas passam a ser elemento central, com forte teor simbólico.

Contudo, sempre esteve presente a preocupação com o uso abusivo do álcool e suas consequências. Nesse mesmo Tratado de Meguilá, logo depois da forte e polêmica afirmação de Rava (Rabino Abba ben Iossef bar Hama), lemos:

“Rabba (bar Nahmani) e Rabi Zeira prepararam uma festa de Purim um com o outro, e ficaram embriagados a ponto de Rabba se levantar e massacrar Rabi Zeira. No dia seguinte, quando ele ficou sóbrio e percebeu o que tinha feito, Rabba pediu misericórdia a Deus e o reanimou. No ano seguinte, Rabba disse a Rabi Zeira: Que o Mestre venha e preparemos a festa de Purim um com o outro. Ele disse a ele: Milagres não acontecem a cada hora, e eu não quero passar por essa experiência novamente”.

Na Idade Média, de modo geral Maimônides será crítico ao alcoolismo. Ele escreveu na Mishnê Torá (1180):

“Quem se embriaga é um pecador, é vergonhoso e perderá sua sabedoria. Se ele se embriaga diante das pessoas comuns, ele profana o Nome de Deus. É proibido beber até mesmo uma pequena quantidade de vinho nas horas da tarde, a menos que seja tomado junto com comida. Bebida que é tomada junto com comida não é intoxicante. Somente vinho que é tomado após a refeição deve ser evitado (...) Ele deve beber vinho até ficar embriagado e adormecer em estupor”.

Porém, quando se trata de Purim, Rambam vai comentar a Meguilá Esther, e conclui que se embriagar em Purim é uma mitzvá, mas que está restrita ao contexto das refeições diurnas de 14 de Adar. E mesmo assim, em acompanhamento das refeições, seguidas de um breve sono.

No século XVI, Rosh vai escrever sobre a obrigação de se embriagar em Purim: “não significa ficar bêbado, pois a embriaguez é uma proibição definitiva, e não há pecado maior do que ela, pois leva ao adultério, assassinato e outros pecados. Em vez disso, deve-se beber um pouco mais do que o normal” (Orach Chaim 695 1:1).

Na mesma época, Rabbi Meiri segui a mesma linha de pensamento, defendendo o uso responsável do álcool em Purim; ao comentar a Meguilá 7b ele defende que “A pessoa é obrigada a aumentar sua alegria neste dia por meio de comida e bebida até que não lhe falte nada. No entanto, não somos ordenados a ficar bêbados e nos degradar devido a essa alegria, pois não fomos ordenados na "alegria" da devassidão e do absurdo, mas sim na alegria do prazer que leva a amar a Deus e a agradecer a Ele pelos milagres que ele fez por nós”.

Também em nossos dias encontramos orientações rabínicas de consumo moderado de álcool em Purim. Por exemplo:

“Se alguém sabe que beber muito vinho faz com que chore e fique deprimido, ou causa dores de cabeça, é preferível que cumpra a mitzvá bebendo um pouco mais do que o normal. Isso ocorre porque o objetivo principal da mitzvá é ser feliz, e se beber deixa alguém triste, ele prejudica a mitzvá... Se alguém sabe que quando fica bêbado fica selvagem e machuca os outros, ou acaba chafurdando em seu próprio vômito e se degradando em público, ele não deve ficar bêbado. Em vez disso, ele deve cumprir a mitzvá bebendo mais do que o normal [...]” (Peninei Halakhah, Zemanim 16:11:4).

E ainda:

“Assim, mesmo de acordo com o Shulchan Aruch, esta mitzvá não se aplica em casos de perigo de vida. De fato, Rav Mordechai Eliyahu e Rav Avigdor Neventzall (citados em Mikra'ei Kodesh, Hilchot Purim, Milu'im, cap. 13, n. 5, de Rav Moshe Harari) proíbem soldados israelenses de ficarem bêbados se tiverem acesso a armas de fogo. É óbvio que, da mesma forma, quem estiver dirigindo após o Seudat Purim deve se abster de beber. Além disso, também é óbvio que é proibido oferecer bebidas alcoólicas a alguém que planeja dirigir em Purim” (Gray Matter IV, Family and Community Matters, The Orthodox Union's Policy Statement on Adolescents Drinking on Purim 7).

Apesar desse debate milenar, e das prudentes recomendações, são comuns na noite de Purim, ou em datas próximas, comemorações com bebidas alcoólicas à vontade, o conhecido ‘open bar’. Em todas as linhas judaicas serão encontrados grupos celebrando Purim de acordo com as palavras talmúdicas de Rava, de 17 séculos atrás.

Essas práticas de uso abusivo das bebidas fortes podem ser fonte de acidentes, violência e abusos. Exatamente como descrito na Torá.

Por isso existem diversas normas no Sistema Jurídico Brasileiro punindo a embriaguez. As normas preveem punição mesmo para um consumo pequeno ou baixo de bebida alcoólica:

Código Penal/1940: “Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (...) II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos”. Por essa norma, o fato da pessoa estar alcoolizada não é justificativa para a prática de crimes e violências.

Estatuto da Criança e do Adolescente/1990: “Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de: (...) II - bebidas alcoólicas; Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave”. Com esse comando busca-se proteger os menores de idade, inclusive para casos de acesso de menores a bebidas alcoólicas em festas familiares.

Código de Trânsito Brasileiro/1997: “Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses; Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor. Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”.

A legislação brasileira não é rigorosa nas punições de violências relacionadas ao uso de álcool, mesmo que em pequenas quantidades. O que de certa forma contribui para a sensação de impunidade.

Já que o legislador é leniente, cabe á sociedade civil, e às comunidades judaicas, se perguntarem que tipo de educação estímulo e exemplo estamos dando para os jovens. Será que a famosa frase de Rava, sempre lembrada e citada, é a forma judaica mais adequada de comemorar Purim? E a crítica à Rava trazida pelo Talmude logo após sua polêmica fala, seguida de inúmeras orientações rabínicas ao longo dos séculos?

Além dessas questões, o Judaísmo Liberal reconhece o perigo da ingestão abusiva de álcool, que pode levar a um quadro de descontrole, o alcoolismo. Nesse sentido, apesar de ser uma doença, ainda assim existem as responsabilidades da pessoa afetada, a primeira delas é a de procurar tratamento e cuidados.

Talvez desde já possamos iniciar campanhas, atividades e arrecadações para que as próximas celebrações de Purim tenham menos influências dos persas de Achashverosh, e mais consciência das advertências da Torá, e das recomendações de nossos Sábios.

quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025

‘Mitzvá Legal’ - O adultério caducou?

 

O Adultério Caducou?


Por Angelina Mariz de Oliveira


A proibição de pessoas casadas terem relações sexuais com outras pessoas que não seu cônjuge é clara e direta na Torá. Nos Dez Mandamentos o sétimo pronunciamento é objetivo: “Não adulterarás” (Shemot, 20:13).

Na obra Mechiltá a proibição ao adultério é relacionada ao segundo mandamento, que proíbe a idolatria. Isso em decorrência da conclusão de que se alguém trai a relação conjugal, tem potencial para trair Deus.

Os Sábios também equiparam no conceito de adultério ao comportamento impróprio, de luxúria, não sendo necessária essencialmente a consumação da relação sexual, ou mesmo seus atos preliminares. Essa ampliação da definição de adultério permite incluir as modernas conexões sexuais virtuais quando praticadas por pessoas casadas.

Antes dos Dez Mandamentos, desde que Noé e seus filhos são salvos do Dilúvio, os sábios inferem que Deus proibiu o adultério para toda a humanidade. E ainda, quando os hebreus eram uma família de Jacó e seus filhos, lemos sobre a suspeita do adultério de Tamar, e a condenação à morte por apedrejamento proferida por Judá (Bereshit, 38:24).

Após a proibição expressa, a Torá vai reforçar e esclarecer o mandamento no livro de Vaikrá. Na tradução de Rashi:

MITZVÁ: “Não deite carnalmente com a mulher de seu próximo, uma vez que isso o impurificará com ela” (Vaikrá, 18:20, p. 206);

PENA: “Um homem que cometer adultério com a mulher de outro homem; que cometer adultério com a mulher de seu próximo, o adúltero e a adúltera serão mortos” (Vaikrá, 20:10, p. 232).

De acordo com o Tratado Sanhedrim do Talmude, a morte do homem e da mulher deveria ser por estrangulamento (52b). Se a adúltera, porém, fosse filha de um cohen, deveria ser executada pelo fogo.

Apesar da dureza das penas, encontramos vários relatos e denúncias de adultério na Bíblia Hebraica. Um caso emblemático foi a relação de David com Batsheva (Samuel II, cap. 11). O segundo rei de Israel, apesar de acusado pelo Profeta Natan, foi perdoado por Deus do adultério e do assassinato de Urias, esposo de Batsheva.

Após a queda do Segundo Templo, o Talmude nos traz regras que atenuam a aplicação da pena de morte aos adúlteros:

- Como em todas as penas capitais, era necessário que o adultério tivesse sido cometido voluntariamente e conscientemente, e que duas testemunhas tivessem advertido os adúlteros de que estavam transgredindo uma mitzvá;

- Só se aplicava à esposa de um judeu e a um homem judeu;

- O termo ‘homem’ exclui o menor de idade;

- A frase ‘quem comete adultério com a esposa de outro homem’ exclui a esposa de um menor, já que o casamento de um menor de idade é inválido;

- É excluída a esposa de um não judeu, e o não judeu que tiver relações sexuais com uma judia casada, porque não existe casamento judaico válido entre estas pessoas.

Nessas hipóteses não era aplicada a pena de morte, mas a de chibatadas (Sanhedrim, 52b).

Os rabinos do Talmude concluem, porém, que desde que não existem mais cohanim servindo no Templo, não há mais julgamentos de casos com condenação a penas capitais, e, portanto, é impossível aplicar esse tipo de sanção aos adúlteros (Sanhedrim, 52b).

Apesar desse entendimento, Maimônides, na Idade Média, vai relacionar em sua obra “Os 613 Mandamentos” a obrigação de condenar os adúlteros à morte pelo estrangulamento como preceito positivo 227. Já a proibição ao adultério é encontrada no preceito negativo 347.

No Brasil, o antigo Código Civil de 1916 determinava que o adultério autorizava o desquite (art. 317), mas não era suficiente para questionar a presunção de legitimidade dos filhos (art. 343). Esses comandos legais foram revogados em 1977 pela Lei nº 6.515, que não inclui o adultério como fato relevante para a relação conjugal ou para a dissolução do casamento.

No entanto na esfera criminal, o Código Penal instituído pelo Decreto-Lei nº 2848 de 1940, estabelecia que o adultério era crime contra o casamento: Art. 240 - Cometer adultério:

Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses.- Incorre na mesma pena o co-réu. A ação penal somente pode ser intentada pelo cônjuge ofendido, e dentro de 1 (um) mês após o conhecimento do fato.

Esse tipo penal vigorou até 2005, quando foi revogado pela Lei nº 11.106. Ou seja, apesar de o adultério ter sido excluído pelo Direto Civil das questões que merecem interferência da legislação na esfera privada, por vinte e oito anos continuou sendo definido como crime, passível de detenção.

O adultério, no entanto, continua a ser objeto de litígios judiciais. A atual jurisprudência dos Tribunais de Justiça admite a condenação por dano moral em casos de adultério público (por exemplo no processo nº 1027925-45.2023.8.26.0002); ou então nos casos de falsa acusação de prática de adultério.

No âmbito penal, o Supremo Tribunal Federal julgou que o adultério da esposa não permite o feminicídio, sob alegação de ‘legítima defesa da honra’ (ADPF 779). Em seu voto o Ministro Dias Toffoli afirma:

“A traição se encontra inserida no contexto das relações amorosas. Seu desvalor reside no âmbito ético e moral, não havendo direito subjetivo de contra ela agir com violência”.

Se o adultério não é punido com a morte pela Lei Judaica, porque não existe o Templo e cohanim para julgarem; e se a Lei brasileira não prevê punição nas relações conjugais, ou consequências penais; então a traição entre marido e mulher está liberada?

Se não existe sanção legal ao adultério, então sua proibição deixa de ter sentido? Os motivos que dão origem ao comando de fidelidade conjugal não existem mais? Não são relevantes?

O Rabino Samson R. Hirsch observa que a proibição ao adultério tem relação com o “(...) mandamento de ‘frutificai, multiplicai’ (Bereshit 2:15), que é o propósito mais sublime da vida conjugal. Esse propósito santifica a vida conjugal e promove a construção moral da humanidade, e é a condição fundamental para a santidade da vida conjugal. Aquele que se deita com a mulher de seu companheiro mina o fundamento moral da humanidade”.

Realmente, uma das questões subjetivas ao adultério é a paternidade dos filhos. Também são sensíveis os aspectos quanto à fidelidade, ao sentimento de ser proprietário do outro cônjuge, ao ciúmes, divisão de bens comuns, dever de sustentar, entre outros.

Hoffman, citado pelo Rabino W. Gunther Plaut, entende que a proibição ao adultério se aplica a toda a humanidade, porque Deus requer de todos um nível básico de moralidade sexual. Lembrando que a proibição ao adultério é listada como uma das Sete Leis de Noé, válidas para todos os seres humanos.

Para finalizar, vamos encontrar uma sábia e ponderada sugestão de como lidar contemporaneamente com a questão do adultério nos ensaios do Rabino W. Gunther Plaut, que analisa as regras judaicas acerca das relações sexuais de casados com pessoas que não sejam seus cônjuges: “o balanço total é positivo em termos de estabilidade, bem-estar da criança e transmissão de padrões morais e sociais. À luz desses resultados, mesmo os mais críticos das normas tradicionais de moralidade sexual serão bem aconselhados a examiná-las cuidadosamente, antes de rejeitá-las como ultrapassadas” (A Torá, Um Comentário Moderno, p. 787).


quinta-feira, 16 de janeiro de 2025

‘Mitzvá Legal’ - A Apropriação de Bem Alheio

 

A Apropriação de Bem Alheio

Por Angelina Mariz de Oliveira

 

O ser humano desde o nascimento tem a compulsão de tentar possuir aquilo que deseja. Também os animais, e mesmo vegetais, têm o mesmo impulso, na competição por alimento, espaço, e vantagens reprodutivas.

Quando nasce o bebê, na sua restrita visão e experiência, ele crê que o Mundo inteiro lhe pertence. Na realidade, sabemos, o recém-nascido nada tem, e é totalmente dependente de seus pais ou cuidadores.

Durante o crescimento a criança descobre que seus poderes são limitados, se conscientiza de sua dependência e de que outras pessoas são autônomas. Faz parte do processo educativo humano aprender os limites para a realização do desejo de possuir o que não lhe pertence. É ensinado à criança que deve respeitar os bens das outras pessoas, que não deve se apropriar deles sem autorização.

Na Torá o comando inicialmente aparece de forma direta e objetiva: “Não furtará” (Shemot 19:13). O furto é a apropriação de um bem sem autorização. Inerente a este comando está o conceito de ‘propriedade’, ou seja, de que um objeto, um animal, uma área de terra etc. sejam usados com exclusividade por uma determinada pessoa ou coletividade.

Faz parte da vida social, mesmo entre animais, o respeito àquilo que pertence aos outros. Esse é um elemento essencial para a harmonia e equilíbrio nas relações e na sobrevivência.

No entanto, a oportunidade, a astúcia, e mesmo a força levam as pessoas a pegar o que não lhes pertence. Seja através de furto, roubo ou extorsões violentas, artifícios e todos os tipos de enganos e fraudes.

Esses abusos são punidos em todas as sociedades. Deus, por exemplo, determina na Torá (Shemot, 22) que o ladrão pode ser morto se for pego em flagrante durante a noite. Se for identificado após o furto, deve devolver o produto furtado e pagar uma indenização do dobro do valor. Se não for possível devolver aquilo que foi furtado, o ladrão deverá pagar quatro ou cinco vezes o valor, conforme seja um bem menos valioso, como um carneiro, ou mais valioso, como um touro. Se não tiver como pagar, ele será vendido como escravo.

No Tratado de Bava Kamma, os sábios do Talmude concluem que o pagamento de quatro ou cinco vezes não se aplica a quaisquer bens, apenas a carneiros e touros que tenham sido abatidos ou vendidos, que não possam ser restituídos a seu dono. A pena de pagamento em dobro, no entanto, é aplicada a quaisquer itens furtados.

Já o Tratado de Kedushim explica que o ladrão só poderia ser vendido para pagar o valor do bem roubado, não pelo pagamento da indenização em dobro. Rav Sheshet é mais leniente, ele afirma que se o valor do ladrão é mil, e sua dívida é quinhentos, ele não pode ser vendido para pagar a indenização.

Voltando à Torá, Moisés vai classificar o crime de sequestro como uma espécie de furto (Devarim, 24:7). Se a pessoa ‘roubada’ fosse vendida, o sequestrador deveria ser submetido à pena de morte. Por esse motivo, no Tratado de Sanhedrin os rabinos do Talmude concordam que o comando de ‘não roubar’ listado nos Dez Mandamentos inclui o sequestro de pessoas.

Interessante observar que não havia pena de prisão no projeto de sociedade dado aos hebreus por Moisés. Nas sociedades ocidentais modernas, pelo contrário, a prisão e a multa são as punições básicas (por exemplo: no Código Penal brasileiro, arts. 155 a 160). Por outro lado, as penas de morte e de venda como escravo para pagar as indenizações são proibidas pela Constituição Federal do Brasil (art. 5º, XLVII).

Outra punição encontrada na legislação brasileira para furtos de pequeno valor e de menor potencial ofensivo são as penas de detenção, de composição de danos e penas restritivas de direitos (Código Penal, art. 43 e 44). Também na Torá é prevista a atenuação da punição nos casos de furto ou roubo em que o ladrão que não foi descoberto reconheça publicamente seu erro. Nesse caso, o criminoso arrependido deveria devolver o produto do furto ou roubo, acrescido de 20%, e oferecer um carneiro em oferta de expiação (Vaikrá, 5:24-25).

A tradição judaica inclui no mandamento de não roubar outras ações, como: deixar os cantos das plantações sem colheita, para alimentar pobres viajantes e animais; não comprar produtos roubados; não participar de corrupção; não reter o pagamento dos trabalhadores. Todas são formas de se apropriar de bens de outras pessoas sem sua concordância.

O furto também pode ser de bens imateriais, como ideias, projetos, experiências coletivas. O uso deturpado da expressão ‘genocídio’ contra Israel é um exemplo de furto nesse sentido mais amplo.

Vivemos tempos em que muitas vezes o furto ‘esperto’, sem violência, disfarçado é aceito e até exaltado. Não é incomum ouvirmos críticas à vítima, por não ter agido com mais cautela e cuidado.

Apesar disso, não diminui a certeza da vítima de que foi injustiçada, de que a sociedade não a ampara, nem é equilibrada. Esse é um caminho para as reações pessoais, para a busca da Justiça pelas próprias forças. E quando isso acontece, quando a sociedade falha em corrigir os crimes, desponta o ciclo de violência.

Nosso desafio é lidar com a tendência atávica de pegar tudo que desejamos, sem restrição. Ser conscientes das várias formas de furto, de roubo, e evitar conscientemente esses atos, ter controle sobre nossos desejos. Ter a coragem de não nos deixar envolver pelos descaminhos aceitos culturalmente em nossa geração.


quinta-feira, 21 de novembro de 2024

‘Mitzvá Legal’ - Não matarás?

 

NÃO MATARÁS?

Por Angelina Mariz de Oliveira

 

O Judaísmo, como religião e como cultura, se orgulha de ter como valor maior a vida. A Torá contém expressamente as ordens de ‘não matar’ (Êxodo, 20:13 e Deuteronômio, 5:17) e de ‘escolher a vida’ (Deuteronômio, 30:19). Lembrando que a proibição ao assassinato é um mandamento universal, para toda a humanidade, como lemos nas reprimendas de Deus quando Caim matou seu irmão Abel (Gênesis, 4:10-12), e nas leis dadas a Noé após o dilúvio (Gênesis, 9:6).

A proibição ao assassinato, porém, é dirigida para as pessoas. É uma proibição de uso da força para resolver com as próprias mãos alguma disputa ou diferença com outra pessoa. Os juízes que julgavam o povo hebreu, no entanto, tinham autorização, e até o dever, de condenar à morte pessoas que tivessem praticado ações consideradas abomináveis como, entre outras, homicídio, adultério ou trabalhar no Shabat.

No decorrer da história Judaica, foram criadas regras que procuravam evitar a pena de morte. Como, por exemplo, a exigência de que duas testemunhas atestem a prática do crime (Talmud, Sanhedrin 37b). Além disso, essas duas testemunhas também devem ter advertido a pessoa para não cometer o erro; e a pessoa deve ter declarado que ouviu os avisos, mas mesmo assim praticaria o delito. Também existe a proibição de condenação à morte se todos os juízes unanimemente decidirem pela aplicação dessa pena. E mais ainda, um tribunal que condenasse alguém à morte no período de setenta anos, deveria ser considerado uma ‘corte assassina’ (Talmud, Makkot 7a).

Na moderna legislação brasileira não encontramos o comando direto e objetivo de ‘não matar’, mas o valor de defesa da vida, e de punição do assassinato faz parte de várias normas. Por exemplo:

 

“Não haverá penas de morte (...)” (Constituição Federal, art. 5º, XLVII);

“Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos” (Código Penal, art. 121);

“Matar mulher por razões da condição do sexo feminino: Pena – reclusão de vinte a quarenta anos” (Código Penal, art. 121-A).

 

Mas esse comando também não é absoluto, pois existe a previsão de pena de morte em casos de guerra (Constituição Federal, art. 5º, XLVII). Também é prevista a possibilidade da inexistência de crime nos casos de legítima defesa, quando alguém ao se defender mata seu agressor, ou agressor de outra pessoa (Código Penal, arts. 23, II e 25).

Em Israel a pena de morte é prevista para casos de nazistas genocidas e de traição em tempos de guerra. Foi aplicada no conhecido julgamento de Adolf Eichmann. Existe um projeto de lei estendendo a aplicação da pena de morte para terroristas que tenham assassinado israelenses. É uma norma polêmica que está em discussão desde 2018.

Como se vê, nesses três sistemas normativos (a Torá, e as modernas legislações brasileira e israelense) prevalece o comando de ‘não matar’. Essa regra geral é essencial para garantir a estabilidade e a pacificação social, para impedir os abusos da vingança, e a desproporcionalidade das reações punitivas aos erros e crimes.

Ao analisar as regras, a questão parece clara e solucionada. No entanto, a realidade traz situações trágicas e desafiadoras. Um dos aspectos que dificulta a criação de uma sociedade sem homicídios é uma parcela significativa dessa sociedade aceitar a morte como uma forma de solução de conflitos.

No Brasil, a execução de negros é cotidiana, seja pelas forças públicas de defesa, seja por grupos criminosos. O feminicídio é modo descontrolado de lidar com conflitos familiares. O assassinato de pessoas com opções sexuais não tradicionais é dos mais altos índices mundiais. São milhares de homicídios ao ano que desprezam a proibição expressa de assassinato.

Em Israel há a estratégia de guerra de executar líderes terroristas fora dos campos de batalha, muitas vezes junto com membros não combatentes de suas famílias, como crianças e esposas. Sem analisar o valor e a necessidade dessa tática de combate, ela tem o efeito de não cumprir o comando de não matar, ou de matar apenas após um julgamento por uma corte imparcial.

A questão de ‘não matar’ se torna mais complexa se adotamos as tradições judaicas que ampliam esse comando para as mortes sociais, provocadas pelas difamações, fofocas, calúnias. No atual contexto de nossas sociedades encantadas por fake news, dos cancelamentos nas redes sociais, do uso abusivo do poder da comunicação, a morte social não poucas vezes tem levado à morte física, através de suicídios ou ataques em escolas; cujos índices têm crescido, especialmente entre adolescentes.

No Talmud, e em nossas sociedades, se discute se a ausência de penas de morte não estimula os assassinatos, já que potenciais homicidas saberão de antemão que não sofrerão a pena capital. A solução adotada pela tradição Judaica é prevenir o crime, prevenir através do estudo e da educação, de crianças e adultos. O fortalecimento das relações sociais e das redes de amparo, a valorização da dignidade humana, são elementos eficazes contra a violência em geral, e mesmo contra a violência extrema dos homicídios.

Algumas ações individuais também são importantes na prevenção dos assassinatos, e tornar eficaz o comando de ‘não matar’:

- Avaliar as palavras que serão pronunciadas e escritas, para que não prejudiquem, humilhem, nem destruam, mesmo que sejam palavras verdadeiras;

- Participar de grupos de estudo e patrocinar a educação das crianças;

- Verificar que as empresas, entidades e instituições nas quais você trabalha, frequenta, negocia, apoia, e para as quais contribua estejam dedicadas à prática da justiça social, que é uma poderosa forma de evitar a violência;

- Escolher como líderes, legisladores e administradores públicos pessoas comprometidas com a defesa da vida.

 

Apesar de cada pessoa ser apenas uma em sete bilhões de humanos, cada vida que ela puder ajudar a salvar com suas atitudes será um universo preservado. Será um exemplo para os demais, uma fonte de inspiração, e mais uma contribuição para a era messiânica.


quarta-feira, 2 de outubro de 2024

‘Mitzvá Legal’ - A função da Humanidade


A Função da Humanidade
Por Angelina Mariz de Oliveira

 

O ser humano foi criado para cultivar e guardar o jardim plantado por Deus com árvores frutíferas. Um local irrigado com uma nascente fértil, e habitado por animais terrestres e aves.

A tarefa parece simples: trabalhar e cuidar de um lindo sítio. O motivo de nossa existência aparentemente não é complexo, nem desafiador. A realização, porém, desde o início se mostrou complexa demais para o espírito humano, curioso, questionador, independente. Ao que parece, ao exercer o livre arbítrio a humanidade sempre está mais voltada para si mesma, para a busca de satisfazer seus desejos, sem limites.

Desde a Torá o ser humano tem conhecimento - documentado por escrito - de normas sobre como exercer adequadamente sua função junto às demais criações de Deus. São cerca de 3.500 anos de estudos, lições, discussões, interpretações, inspirações em mandamentos que regulam o respeito ao solo, à vegetação, aos animais, aos demais seres humanos.

São alguns exemplos desses comandos bíblicos:

Cuidado com a proteção ao solo: “Seis anos semeará seu campo e seis anos podarás tua vinha, e recolherás o seu produto. E no sétimo ano, sábado de descanso será para a terra (...)” (Vaikrá-Levítico 25:3-4).

Cuidado com a preservação da vegetação: “Quando sitiares uma cidade por muitos dias, batalhando contra ela para a tomar, não destruirás o seu arvoredo, metendo nele o machado (...)” (Devarim-Deuteronômio, 20:19).

Cuidado com a preservação das espécies animais: “Quando encontrar algum ninho de pássaros diante de ti, pelo caminho, numa árvore ou no chão, com passarinhos ou ovos, e a mãe posta sobre os passarinhos ou sobre os ovos, não tomarás a mãe estando com os filhos, mas deixarás ir livremente a mãe (...)” (Devarim-Deuteronômio 22:6-7).

Respeito à dignidade de todos os seres humanos: “E o estrangeiro não fraudará e não oprimirá, porque estrangeiro vocês foram na terra do Egito” (Shemot-Êxodo, 22:20).

E um dos comandos dos Dez Mandamentos, que concede o direito de descanso igualmente para todos:

“Seis dias trabalharás e farás toda tua obra, e o sétimo dia é o sábado do Eterno, teu Deus, não fará obra nenhuma – tu, teu filho, tua filha, teu servo, tua serva, teu animal e teu estrangeiro que estiver em tuas cidades” (Shemot-Êxodo, 20:9-10).

 

Essas são algumas das mitzvot que ensinam a humanidade a realizar sua natureza essencial, como cuidar das criações Divinas. Elas são acompanhadas por dezenas de mandamentos que nos impelem a controlar nossos desejos. Nos inspiram para que sigamos Deus, que se contraiu, se restringiu, para dar espaço à criação do Universo. Também devemos evitar usar toda nossa potencialidade e capacidade apenas para obter aquilo que desejamos, nos afastando do objetivo básico de cultivar e cuidar, de criar e guardar.

Esses valores são compreendidos pela humanidade, e são tão significativos que ainda são válidos, a ponto de atualmente serem encontrados nas legislações. A proibição ao assassinato, por exemplo, é encontrada em todas as culturas e códigos penais. É uma norma que cuida da vida, que restringe o uso descontrolado da força e da violência.

A Constituição Federal do Brasil de 1988 contém como elementos essenciais da nossa sociedade esses valores. São algumas das regras fundamentais:

“(...) conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição” (Art. 24, VI).

“(...) proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade” (Art. 225, §1º, VII).

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes” (Art. 5º).

“A República Federativa do Brasil (...) tem como fundamentos: (...) III – a dignidade da pessoa humana” (Art. 1º).

É farta a legislação que regula esses princípios e valores constitucionais, com inúmeras normas e penalidades. Podemos citar as seguintes normas do sistema legislativo brasileiro:

“Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa” (Art. 54, Lei nº 9.605/1998).

“É proibido o uso de fogo na vegetação (...)” (Art. 38, Lei nº 12.651/2012).

“Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha” (Art. 1º, Lei nº 5.197/1967).

“Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa” (Art. 29, Lei nº 9.605/1998).

“Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa” (Art. 32, Lei nº 9.605/1998).

“Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa” (Art. 228, Decreto-Lei nº 2.848/1940).

“Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado: Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa” (Art. 99, Lei nº 10.741/2003).

Apesar das leis, apesar de há no mínimo 3.500 anos sabermos da necessidade de controlarmos nossa ambição, da necessidade de lembrar da razão de nossa existência, não existe texto legal, nem poder estatal, ou social, ou sequer religioso, que na prática consiga impedir a humanidade de explorar o planeta até a exaustão, extinguindo espécies vegetais, animais e recursos naturais; extinguindo povos originários e culturas.

Pode ser que não pratiquemos diretamente essas transgressões, mas nos tornamos responsáveis quando consumimos e usufruímos produtos e serviços que têm origens em atos ilícitos que atentam contra o ecossistema e os seres vivos. Ou quando nos omitimos e nos calamos.

Começamos agora um novo ciclo temporal em nossa história. O ciclo da terra, do Universo. Em Rosh HaShaná, no dia 1º do mês de Tishrei, celebramos o Dia de Gestação do Universo – “Ha Iom Harat Olam”. Não é o dia de criação da humanidade, que aconteceu apenas no sexto dia desse mês.

Para esses dias de reflexão, nesse ano, será que conseguimos nos conscientizar de quais de nossos atos individuais estão voltados para a idolatria ao consumo exacerbado, para a idolatria à contribuição para a exploração abusiva de seres humanos e dos recursos naturais?

Será que teremos capacidade de retornar à essência de nossa criação? Podemos conseguir nos transformar em melhores cuidadores e cultivadores? Em ‘jardineiros’ das bênçãos que recebemos quando nascemos?

Temos os valores, temos as leis, temos o estudo, a consciência, até sofremos com as consequências do descuido com o planeta e com os outros seres humanos. O que nos falta para controlarmos nosso poder quase ilimitado?

Que possamos refletir sobre essas questões, e escolher com maturidade nos encontrar com nossas qualidades originárias, retornar para o que realmente nos torna completos, íntegros. Espero que tenhamos coragem para tornar concretas e eficazes nossa legislação protetiva do ‘jardim’ no qual vivemos. Também precisamos de força para participar não apenas do ‘Tikum Olam’, mas também da reconstrução de nosso Mundo Fraturado, como nos alerta o Rabino Jonathan Sacks. 

quinta-feira, 22 de agosto de 2024

‘Mitzvá Legal’ - O direito ao Shabat


O Direito ao Shabat

Por Angelina Mariz de Oliveira


Depois que os hebreus saíram do Egito, atravessaram o Mar Vermelho e o

deserto, chegando ao Monte Sinai, puderam ouvir diretamente de Deus um

comando surpreendente para quem até então era servo do faraó: lembrar

de não trabalhar no Shabat e descansar nesse sétimo dia (Shemot 20:8

11). A mitzvá também foi inovadora para quem usava o trabalho de outros

seres humanos e animais. Além dos homens e mulheres hebreus adultos, o

Shabat foi criado para ser usufruído pelos filhos, filhas, servos, servas,

animais do rebanho e estrangeiros.


Depois de trinta e oito anos após o evento no Monte Sinai, uma nova

geração de hebreus se prepara para entrar em Canaã. Acampados na

margem oriental de Jericó, eles ouvem o relato de Moisés que reitera o

comando sobre o Shabat: cuidar para não trabalhar no Shabat e descansar

nesse sétimo dia (Devarim:12-15).


Tradicionalmente o respeito ao Shabat é interpretado como um

mandamento, um dever. No entanto, é uma prática que tem grandes

benefícios para a convivência familiar e comunitária, para a saúde física e

mental, para a qualidade de vida de todos que são beneficiados por esta

’ordem’. Por isso a guarda do Shabat tem a natureza de direito, mantendo

sua característica de dever.


Isso é perfeitamente possível, diversas situações têm essa duplicidade de

direito-dever, ou poder-dever. O exemplo clássico é o exercício do voto, nos

países em que é obrigatório; outro é a formação escolar, nos países em que

é obrigatória para crianças e jovens.


No Judaísmo a possibilidade de não trabalhar no Shabat é vivenciada de

inúmeras formas: momento de lembrar e honrar a Deus; apreciar a criação

Divina; participar de atividades comunitárias como serviços religiosos,

estudos, encontros de grupos juvenis; convivência familiar; descansar ... O

Shabat também traz regras para restrição de ações e atividades, sempre

relacionadas à interpretação da definição de trabalho.


Ao longo de nossa história tri milenar, porém, algumas exceções foram

criadas, como a possibilidade de não judeus poderem trabalhar para judeus

no Shabat, se tiverem outro dia da semana de descanso. Ou então em

situações de defesa da vida, e nesse aspecto se discute se a

obrigatoriedade de trabalhar no Shabat por exigência de um empregador

não judeu, e garantir o sustento, seria uma forma de defesa da vida.


Os benefícios do descanso semanal amplo e regular são tão importantes

que esse sistema foi adotado por outros povos, culturas e religiões.


Atualmente, muitas legislações trabalhistas garantem o descanso semanal,

inclusive com remuneração.


No Brasil o direito ao descanso semanal foi legalmente reconhecido no

domingo, em razão da maioria católica dos legisladores. Assim em 1943 a

Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei nº 5.454, determinou:


“Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24

(vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência

pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o

domingo, no todo ou em parte”.


A atual Constituição Federal de 1988 mantém essa preferência pelo

descanso aos domingos, como lemos em seu art. 7º, “XV - repouso semanal

remunerado, preferencialmente aos domingos”. Por esse dispositivo, parece

que os judeus brasileiros não têm proteção legal para não trabalhar no

Shabat, se não conseguirem um acordo com o empregador.


No entanto, o art. 5º dessa mesma Constituição institui o direito à liberdade

religiosa nos seguintes termos: “VI - é inviolável a liberdade de consciência

e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e

garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”.

Essa norma é complementada no mesmo artigo pelo comando do inciso VII

que expressamente determina “ninguém será privado de direitos por motivo

de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar

para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir

prestação alternativa, fixada em lei”.


O esforço para tornar concreta a liberdade religiosa prevista no artigo 5º

envolveu diversas ações judiciais. Na esfera trabalhista, para que o repouso

aos sábados fosse remunerado, e na esfera do direito civil, para que alunos

e candidatos pudessem fazer provas e prestar concursos em dias

alternativos aos sábados.


Caso emblemático da dificuldade em conseguir o direito de respeitar o

Shabat foi o julgamento em 3 de dezembro de 2009 pelo Supremo Tribunal

Federal de pedido de alunos do Centro de Educação Religiosa Judaica para

fazerem as provas do Enem em data alternativa ao Shabat (Suspensão de

Tutela Antecipada nº 389). Na ocasião a maioria dos Ministros acompanhou

o voto do Ministro Gilmar Mendes, decidindo que “a designação de data

alternativa para a realização dos exames não se revela em sintonia com o

principio da isonomia, convolando-se em privilégio para um determinado

grupo religioso”.


No entanto, a partir de 2017 o Enem passou a ser realizado em dois

domingos (Edital nº 13, 07/04/2017). A decisão de exclusão dos sábados

foi adotada após consulta pública pela internet realizada entre 18 de janeiro

e 17 de fevereiro, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas

Educacionais Anísio Teixeira (Inep).


O Portal do Ministério da Educação relata que mais de 600 mil pessoas

votaram na consulta, sendo que 63,7% escolheram o formato de provas em

dois domingos. Diz o site do MEC: “Com a alteração, é atendida também a

reivindicação de estudantes que têm por costume guardar os sábados por

razões religiosas de acabar com o ‘confinamento’ de cinco horas ao qual

eram obrigados a se submeter – acessavam o local de prova no mesmo

horário que os demais e esperavam até as 19h (o pôr do sol) para começar

a fazer o exame” (http://portal.mec.gov.br/ultimas-noticias/418-enem

946573306/46041-enem-passa-a-ser-realizado-em-dois-domingos-seguidos).


Em 2019 finalmente a Lei Federal nº 13.796/2019 garante aos estudantes o

direito de respeitar os respectivos dias sagrados: “Ao aluno regularmente

matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer nível,

é assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito

de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de

aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja

vedado o exercício de tais atividades”. Com isso, os judeus obtiveram

autorização legislativa expressa para o cumprimento do Shabat, sem serem

prejudicados pela ausência em aulas provas, que são marcadas em outras

datas, ou substituídas por outros critérios de avaliação.


Consequentemente, vamos presenciar modificação na jurisprudência do

Supremo Tribunal Federal. Em 26 de novembro de 2020 foram julgados

dois recursos favoráveis ao direito de respeito aos sagrados religiosos,

firmando decisões que devem ser cumpridas por todos os Tribunais, juízes e

entes públicos.


A decisão final no Recurso Extraordinário nº 611874 diz:


“1. A tessitura constitucional deve se afastar da ideia de que a laicidade

estatal, compreendida como sua não-confessionalidade, implica abstenção

diante de questões religiosas. Afinal, constranger a pessoa de modo a levá

la à renúncia de sua fé representa desrespeito à diversidade de ideias e à

própria diversidade espiritual. 2. No debate acerca da adequação de

atividades administrativas a horários alternativos em respeito a convicções

religiosas, deve o Estado implementar prestações positivas que assegurem

a plena vivência da liberdade religiosa, que não são apenas compatíveis,

como também recomendadas pela Constituição da República, a teor do

inciso VII do art. 5º, CRFB, que assegura a “prestação de assistência

religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”, bem como

do art. 210, §1º, CRFB, o qual dispõe que o “ensino religioso, de matrícula

facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas

de ensino fundamental. 3. A separação entre Igreja e Estado não pode

implicar o isolamento daqueles que guardam uma religião à sua esfera

privada. O princípio da laicidade não se confunde com laicismo. O Estado

deve proteger a diversidade, em sua mais ampla dimensão, dentre as quais

incluo a liberdade religiosa e o direito de culto. O limite ao exercício de tal

direito está no próprio texto constitucional, nos termos do inciso VI do art.

5º. 4. A fixação, por motivos de crença religiosa do candidato em concurso

público, de data e/ou horário alternativos para realização de etapas do

certame deve ser permitida, dentro de limites de adaptação razoável, após

manifestação prévia e fundamentada de objeção de consciência por motivos

religiosos. Trata-se de prática a ser adotada pelo Estado, na medida em que

representa concretização do exercício da liberdade religiosa sem prejuízo de

outros direitos fundamentais (...)”.


No mesmo sentido de garantir o direito de respeitar o dia sagrado de cada

religião - o Shabat no caso do Judaísmo -, o julgamento do Agravo em

Recurso Extraordinário nº 1099099 declarou:


“(...) 3. O direito à liberdade religiosa e o princípio da laicidade estatal são

efetivados na medida em que seu âmbito de proteção abarque a realização

da objeção de consciência. A privação de direito por motivos religiosos é

vedada por previsão expressa na constituição. Diante da impossibilidade de

cumprir obrigação legal imposta a todos, a restrição de direitos só é

autorizada pela Carta diante de recusa ao cumprimento de obrigação

alternativa. 4. A não existência de lei que preveja obrigações alternativas

não exime o administrador da obrigação de ofertá-las quando necessário

para o exercício da liberdade religiosa, pois, caso contrário, estaria

configurado o cerceamento de direito fundamental, em virtude de uma

omissão legislativa inconstitucional (...)”.


No Estado de São Paulo vigora desde março de 2021 a Lei nº 17.346,

promulgada pelo Governador João Dória, que regula amplamente a

“Liberdade Religiosa”. Como não existe lei federal que trate com a mesma

profundidade dos direitos de culto, essa regulamentação é aplicável apenas

no Estado de São Paulo, até que seja sancionada norma de igual teor pelo

congresso Nacional.


Em relação ao direito de respeitar o Shabat, encontramos os seguintes

comandos:


“Artigo 9º - Todo indivíduo tem direito à liberdade religiosa, incluindo o

direito de mudar de religião ou crença, assim como a liberdade de

manifestar sua religiosidade ou convicções, individual ou coletivamente,

tanto em público como em privado, mediante o culto, o cumprimento de

regras comportamentais, a observância de dias de guarda, a prática

litúrgica e o ensino, sem que lhe sobrevenha empecilho de qualquer

natureza”.


“Artigo 15 - O direito à liberdade religiosa compreende especialmente as

seguintes liberdades civis fundamentais (...)

X - observar dias de guarda e de festividades e cerimônias de acordo

com os preceitos da religião ou convicção”.


Após um longo percurso de mais de três mil anos, os judeus que vivem em

São Paulo têm o dever de lembrar-se do Shabat, como Deus nos ensinou no

Monte Sinai; e também têm o direito de guardar o Shabat, como Moisés nos

ensinou além do Rio Jordão – Éver haIarden. É uma oportunidade rara em

nossa longa história. É importante ter consciência dessa benção e usufruir o

máximo possível do descanso e conexão que o Shabat nos traz. 

sexta-feira, 5 de julho de 2024

‘Mitzvá Legal’ - Maioridade penal e suas consequências

MAIORIDADE PENAL E SUAS CONSEQUÊNCIAS

Por Angelina Mariz de Oliveira



Na maioria das culturas humanas bebês e crianças são compreendidos

como pessoas indefesas, dependentes, ingênuas, incapazes de compreender

a vida, as relações humanas e a sociedade. Por isso são definidos como

‘inocentes’, aqueles que são vulneráveis e sem conhecimento suficiente

para entender o sentido de ‘prejudicar’ ou ‘machucar’. Consequentemente

não é reconhecido o direito dos chamados ‘Menores de Idade’ de decidirem

plenamente sobre a realização de suas vontades e o destino de sua vida.


Até que a sociedade na qual vivem reconheça que adquiriram conhecimento

das regras comunitárias e a capacidade de compreenderem as

consequências de seus atos, os Menores serão cuidados por pessoas

consideradas adultas, preferencialmente pais e familiares. Mas como definir

quando uma pessoa atinge esse nível de ‘amadurecimento’?


As legislações costumam definir expressamente as idades para casar,

realizar contratos, integrar os exércitos, responder por crimes. Atualmente

também existem definições de idades a partir das quais é possível votar,

dirigir veículos, beber e fumar etc. Quando analisamos as leis de diversos

países vamos encontrar uma grande variedade de definições sobre a idade

em que é alcançada a ‘Maioridade’.


A Maioridade civil no Brasil é de 16 anos para votar (Constituição Federal,

art. 14, §1º, II, alínea c) e de 18 anos para todos os demais atos (Código

Civil, art. 5º), lembrando que existe a possibilidade de emancipação para

casamento e exercício de atos contratuais a partir dos 16 anos. No Estado

de Israel atualmente a maioridade plena é alcançada aos 21 anos.


O Talmude já considerava que a idade mínima para uma menina casar seria

de 12 anos, declarando expressamente ser proibido casar meninas menores

de idade (Tratado Kidushim, 41a): “É proibido uma pessoa noivar sua filha

com um homem quando ela é menor, até ela crescer e dizer: Eu quero me

casar assim e assim”. Para os meninos, o Tratado de Pirkei Avot (5:21)

define que a idade mínima para casamento seria de 13 anos, sendo a idade

ideal entre 16 e 18 anos, no máximo até 20 anos.


A definição de idade a partir da qual a pessoa adquire a capacidade de

responder por atos ilegais, a Maioridade Penal, é uma questão mais

complexa, pois envolve punições, restrições de direitos, prisão. As

legislações preveem condenações inclusive para ‘Menores de idade’,

demonstrando como a prática de crimes é vista como um sinal de que a

pessoa perdeu aquela inocência e vulnerabilidade da infância, que adquiriu

maturidade.


Nesse sentido, a maioridade penal na Austrália é a partir dos 7 anos de

idade. Na Escócia é aos 8 anos, mas a Inglaterra adota a idade de 10 anos.

No Irã, meninas a partir de 9 anos de idade são penalmente responsáveis,

mas os meninos atingem essa maioridade aos 15 anos. Em Israel os jovens

são considerados menores de idade para fins penais até os 14 anos; no

entanto, se estiverem envolvidos em atos terroristas, a maioridade é

considerada a partir dos 12 anos.


No Brasil a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu artigo 228 que

“são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos”, o que significa

que até essa idade os jovens não podem ser processados, julgados e

condenados pelos crimes e penas previstas no Código Penal e nas demais

leis penais. Esse artigo 228, porém, em sua segunda parte estabelece que

menores de 18 anos que praticarem atos criminosos serão submetidos a

uma legislação especial. Essa legislação é encontrada na parte do Estatuto

da Criança de do Adolescente que trata sobre os Atos Infracionais.


Nesses casos o ECA (Lei nº 8.069/1990) define como criança as pessoas até

12 anos incompletos, e como adolescentes aqueles que tenham entre 12 e

18 anos. Assim, no Brasil, crianças e jovens também respondem por seus

atos criminosos, mesmo que seja por uma legislação especial para eles, que

busca sua proteção, educação e amparo social e estatal.


As várias definições legais sobre a idade da Maioridade procuram

estabelecer a partir de qual momento uma pessoa pode assumir

compromissos sociais. Sabemos, no entanto, que apenas com a experiência

concreta de contratar, casar, votar, empreender, dirigir veículos etc. é que

as pessoas compreendem realmente as consequências concretas dos

compromissos assumidos e de suas decisões.


A questão se torna mais complexa quando é preciso definir uma idade a

partir da qual a pessoa seja capaz de compreender que determinados atos

não devem ser praticados, como fraudes, infrações, crimes. Mas podemos

dizer com segurança que um escocês de 8 anos de idade é plenamente

capaz de entender as consequências das práticas de atos errados? E que

uma brasileira de 17 anos não tem essa condição de maturidade?


Na estipulação de direitos de ‘Menores’, e responsabilidades de ‘Maiores’ as

sociedades tentam lidar com o dilema de como devem ser julgados crianças

e jovens envolvidos em atos criminosos. Como aquele ser inocente se

transformou em uma pessoa indesejada, perigosa, e o que fazer com essa

situação?


O que o Judaísmo nos diz sobre esse desafio social?


Na Torá existe o célebre caso do filho rebelde e contumaz, que deveria ser

apedrejado (Devarim 21:18 a 21:21). O crime seria desrespeito à

autoridade do pai e da mãe. A Torá não define a idade desse filho, mas nos

traz duas pistas: é homem (‘ben’) e já ingere bebidas alcoólicas (‘beberrão’,

‘ébrio’). Não é apenas uma criança birrenta, é uma pessoa que tem

capacidade de decidir e fazer por si só.


Por isso o Talmude definiu no Tratado de Sanhedrin (71a:14) que essa

pessoa teria no mínimo 13 anos de idade, o que seria uma definição de

maioridade penal. Porém, a maioria dos sábios concluiu que esse seria um

caso hipotético, que nunca existiu.


Outra hipótese é de que a Maioridade penal na Torá seja a partir dos 20

anos. Isso porque quando os hebreus se desesperam com o relato dos dez

exploradores enviados por Moisés a Canaã, que concluíram serem fracos

demais para enfrentar a conquista da Terra Prometida, Deus condena todos

os maiores de 20 anos a morrerem no deserto (Bamidbar, 14:29).


Com isso, as crianças e jovens não seriam responsáveis por seus erros,

pecados e crimes. Responsáveis eram seus pais, por não terem educado

adequadamente o filho. No caso das mulheres, sempre eram tuteladas pelo

pai, irmão, ou marido.


Ao longo de mais de três mil anos a Tradição Judaica vai desenvolver um

sistema de interpretação da Torá e formulação de halachot sempre

buscando evitar que as pessoas cometam crimes e que sejam condenadas a

punições, buscando-se sempre evitar especialmente a pena de morte.

Através do caminho do estudo semanal da Torá deve ser dada a

oportunidade de que todos possam conhecer seus deveres, as

consequências pelos descumprimentos, e o aprendizado de profissões e de

como tratar com respeito a esposa, os pais, e as autoridades. Mas não

deixemos de lembrar que essa é uma proposta de uma sociedade ideal, que

ainda não foi estabelecida por nenhuma comunidade judaica.


Atualmente, em nível internacional, 196 países da Assembleia Geral da ONU

assinaram em 20 de novembro de 1989 a Convenção sobre os Direitos da

Criança. Nesta norma é proibida a condenação às penas de prisão perpétua

ou de morte para menores de 18 anos de idade (Artigo 37). É prevista,

porém, a responsabilização por crimes praticados por menores de idade,

punível com pena de prisão, conforme a legislação de cada país. O Artigo 40

vai estabelecer o dever dos países signatários de ”buscar promover o

estabelecimento de leis, procedimentos, autoridades e instituições

especificamente aplicáveis a crianças, que alegadamente, teriam infringido

a legislação penal ou que sejam acusadas ou declaradas culpadas de ter

infringido a legislação penal”. Também é determinado que deve ser

estabelecida “uma idade mínima antes da qual se presumirá que a criança

não tem capacidade para infringir a legislação penal”.


No Brasil, em cumprimento a esse Artigo 40, como vimos, foi promulgado

em 1990 o Estatuto da Criança e do Adolescente. Como sabemos, é uma

regulamentação que não impede o constante aumento da criminalidade de

crianças e jovens, e o consequente crescimento das mortes violentas nessa

camada social. E isso ocorre porque o cuidado com a educação, formação

profissional, e oportunidades de trabalho – aquelas condições que a

Sabedoria Judaica estabeleceu como essenciais para evitar a criminalidade – infelizmente não são acessíveis a todos os brasileiros.


Por isso, a discussão sobre redução da idade de ‘Maioridade’ penal e de

instituição de condenações mais duras, ou mesmo a existência de aplicação

concreta de penas ilegais de tortura e de morte, não são soluções para a

obtenção de segurança. Enquanto a sociedade brasileira não for capaz de

eleger representantes que tenham real comprometimento com a formação

educacional das crianças, ela será responsabilizada como aqueles pais

bíblicos que não educaram os filhos, e sofrerá coletivamente pelos atos de

jovens que crescem sem perspectivas de integração social.